Processo 0891404-05.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891404-05.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891404-05.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALDO MARCELO DE SOUZA ADVOGADO(A) RECLAMANTE: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A) RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Atualização de Vencimentos e Pagamento Retroativo de Diferenças Salariais ajuizada por Aldo Marcelo de Souza em face do Estado do Pará. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor Classe I, sustenta que suas vantagens pessoais (gratificações e adicionais) não foram calculadas em conformidade com o piso salarial nacional do magistério público, cuja base de cálculo deve compreender o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.800,00. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. Contudo, por meio de ato de cooperação e decisão conjunta, o juízo declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a esta 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Após a redistribuição, este juízo determinou o sobrestamento do feito. A suspensão fundamentou-se na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR nº 6) pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cujo objeto é a definição dos reflexos do piso salarial do magistério nas demais vantagens remuneratórias. O Ministério Público tomou ciência da referida decisão de sobrestamento. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da demanda. Sustenta, em síntese, que o sobrestamento já perdura por prazo superior a um ano, sem que tenha havido nova prorrogação expressa e fundamentada por parte do Relator do incidente paradigma, o que enseja a aplicação do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. A pretensão de retomada do curso processual formulada pela parte autora comporta acolhimento, uma vez que se constata a superação do prazo legal de suspensão sem que persista óbice decorrente de prorrogação vigente no feito paradigma. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece regras temporais estritas para a duração do sobrestamento de processos em decorrência da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Nesse sentido, o artigo 980 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, preceitua que o incidente deve ser julgado no prazo de um ano, cessando a suspensão dos processos caso superado esse interregno, ressalvada decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Nesse aspecto, convém transcrever o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. No caso concreto, verifica-se que o Relator do feito paradigma, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, proferiu decisão fundamentada em 26 de junho de 2025 (ID 27876347 dos autos do IRDR), determinando a prorrogação da suspensão dos processos sobrestados por mais um ano, com termo…

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