Processo 0891444-84.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0891444-84.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0891444-84.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO ALEX CONCEICAO DA GAMA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A) EXECUTADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALEX CONCEIÇÃO DA GAMA (ID 161749517) em face da sentença de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161014342). A parte embargante aponta a existência de omissão, vez que o julgado não apreciou o pedido formulado na petição inicial para que fosse realizado o destaque dos honorários contratuais no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o montante bruto do crédito homologado, conforme pactuado no instrumento de prestação de serviços advocatícios (ID 102025952). Requer, por conseguinte, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja integrada a sentença, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma fracionada, sendo 83% (oitenta e três por cento) do valor principal em favor do exequente e 17% (dezessete por cento) em favor da sociedade de advogados JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso por meio do ato ordinatório de ID 163236643, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 171452642. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do embargante em ver sanada a omissão quanto ao destaque dos honorários contratuais merece acolhida, conforme a análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos. Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade específica, concebido para aperfeiçoar o provimento judicial, eliminando eventuais defeitos que o tornem incompleto, contraditório, obscuro ou maculado por erro material. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, expressamente prevê o cabimento dos embargos para "sanar omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes". No caso em exame, a análise dos autos revela a ocorrência de omissão na sentença de ID 161014342, que deixou de analisar e decidir sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. O exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença, formulou requerimento para que fosse autorizado o fracionamento dos honorários contratuais, indicando o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o montante do crédito bruto devido. Em apoio a esse pedido, foi anexado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, que detalha a composição desse percentual, abrangendo 15% a título de honorários advocatícios (Cláusula 2.1), 1% para despesas operacionais de contador (Cláusula 2.2) e 1% para doação sindical (Cláusula 7.1). Dessa forma, constatada a omissão e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a sentença embargada, autorizando o destaque do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o crédito principal e juros (P+J) de cada um dos exequentes, a ser pago diretamente à sociedade de advogados JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C. Por conseguinte, o valor a ser requisitado em…

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