Processo 0891450-57.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891450-57.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891450-57.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BORGES COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: ADERLEYZE PEREIRA PRADO (PA034577) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BORGES COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes às cotas do PASEP, sob alegação de má gestão, ausência de atualização monetária adequada e eventual ocorrência de desfalques, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público e passou a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tendo constatado, ao tentar sacar os valores, que o saldo existente era irrisório, incompatível com o histórico de depósitos e com a devida correção monetária. Afirma que o saldo histórico seria equivalente a montante significativo, estimando prejuízo material de R$ 150.939,56 (cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, justiça gratuita, prioridade processual, inversão do ônus da prova e produção de provas. O despacho inicial deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais e a inexistência de qualquer ato ilícito, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares, reiterando os argumentos iniciais e defendendo a existência de irregularidades na atualização dos valores, bem como a inaplicabilidade da prescrição, ao argumento de que o termo inicial se deu com a ciência dos alegados desfalques. Sobreveio decisão de saneamento do feito, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastada a prescrição, além de fixados os pontos controvertidos e oportunizada às partes a especificação de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória. No tocante às preliminares, registre-se que já foram devidamente analisadas e rejeitadas em decisão anterior, razão pela qual não merecem reexame, operando-se a preclusão. No mérito, discute-se a responsabilidade da parte ré quanto à gestão da conta vinculada ao PASEP e eventual obrigação de ressarcir diferenças decorrentes de suposta má administração ou ausência de correção monetária adequada. A matéria encontra respaldo na Lei Complementar nº 08/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975, que atribuem ao Banco do Brasil a administração das contas do PASEP,…

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