Processo 0891468-41.2025.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0891468-41.2025.8.20.5001. Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA. Parte impetrante: JEYCIANNE MARINHO DOS SANTOS. Parte impetrada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JEYCIANNE MARINHO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, tendo o Estado do Rio Grande do Norte como terceiro interessado, por meio do qual pretende, em síntese, a concessão de provimento para determinar sua reinserção no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – SESAP/RN, sustentando que deixou de comparecer ao procedimento de heteroidentificação em razão de enfermidade, circunstância que culminou com sua eliminação do certame. Alega que foi aprovada nas fases objetiva e discursiva, obtendo pontuação suficiente para prosseguir no concurso, tendo sido convocada para a etapa de heteroidentificação. Afirma que, dois dias antes da data designada para o procedimento, foi acometida por gastroenterite infecciosa, fato comprovado por boletim de atendimento e atestado médico, os quais recomendavam seu afastamento por três dias. Alega, ainda, que comunicou tempestivamente a banca organizadora, encaminhando a documentação médica e requerendo a redesignação da avaliação, sem obter resposta. Defende que sua eliminação afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, bem como as disposições da Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 11.015/2021. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porém somente o Estado apresentou manifetsação (ID. 1693663160, tendo em vista que a comunicação dirigida ao Instituto foi feita por e-mail, cujo recebimento não foi confirmado (ID. 173650826). Parecer do Ministério Público (ID. 187073338) É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o contraditório não foi perfectibilizado pela falta da confirmação de que o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN tenha recebido a notificação. Assim, deverá a impetrante fornecer o endereço correto para viabilizar a sua integração ao feito. No entanto, diante da urgência manifestada pela parte promovente, passa-se ao exame da medida liminar solicitada. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em exame próprio desta fase processual, verifico estarem parcialmente presentes tais requisitos. Os documentos acostados à inicial evidenciam, em princípio, que a impetrante efetivamente foi convocada para a etapa de heteroidentificação, bem como que, na data imediatamente anterior ao procedimento, encontrava-se acometida por enfermidade diagnosticada como gastroenterite infecciosa (CID A09), tendo recebido recomendação médica de afastamento por três dias. Consta, ainda, documentação indicando que buscou comunicar previamente a banca examinadora, encaminhando os documentos médicos e solicitando nova oportunidade para realização da etapa (ID´s. 167856442, 167856443, 167856444 e 167856445). Conforme previsão do edital, a Banca Examinadora decidiu pela sua eliminação…
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