Processo 0891471-96.2025.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0891471-96.2025.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891471-96.2025.8.14.0301 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ULTRATELECOM PROVEDORA DE INTERNET LTDA e GUSTAVO ZANATTA em face de ANTONIO JORGE AMARAL LOBATO e SILMA NAZARE ROCHA LOBATO, em razão da ação de execução de nº 0880017-22.2025.8.14.0301 movida contra os embargantes. O embargante alega vício na base do negócio jurídico, adimplemento substancial e excesso de execução (ID 159105632). Apresentada a impugnação aos embargos à execução (ID 172782168). Vieram os autos conclusos, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observando que a embargante não pleiteou a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC, tampouco garantiu a execução, passo a analisar os pedidos ventilados na exordial. II.1. – DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O art. 917 do CPC/2015 estabelece quais matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento’’. Em síntese, o embargante alega (i) vício na base do negócio jurídico, (ii) adimplemento substancial e (iii) excesso de execução. II.1.1. DO VÍCIO NA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO Sustenta a embargante que há vício na base do negócio jurídico celebrado, decorrente de supostas informações incorretas no ato de celebração, o que, em tese, configuraria vício de consentimento. Embora alegue-se que o faturamento e o passivo da empresa adquirida se mostraram diversos do indicado no momento da celebração do instrumento contratual, não se observa nos autos comprovação de que a embargada agiu com dolo ou má-fé, não sendo suficiente, para fins de configuração do vício de consentimento, a mera insatisfação, destituída de provas idôneas e hábeis a comprovar a alegação trazida à baila. Outrossim, chama-se a atenção para a natureza do negócio celebrado (contrato de compra e venda tendo como objeto a aquisição de participação societária), que pressupõe o risco inerente à atividade empresarial. Desse modo, apenas o argumento de que a rentabilidade da empresa foi aquém do esperado pelo adquirente não é suficiente para configurar vício do negócio, especialmente porque tal fator depende de fatores externos e posteriores à celebração, o que deve ser sopesado no momento da contratação. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do TJPA sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DE DOCUMENTO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Alegações genéricas de abusividade não autorizam revisão contratual, sendo vedado o reconhecimento de ofício (Súmula 381/STJ). 8. Inexistindo demonstração apta a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mantém-se a sentença. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº…

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