Processo 0891477-03.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891477-03.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GILVANDA GALVAO DE FREITAS Advogado(s): BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA RECURSO INOMINADO N° 0891477-03.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: GILVANDA GALVAO DE FREITAS ADVOGADOS: BRUNO SOUTO BEZERRA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRABALHO COMPULSÓRIO EM RAZÃO DE GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO DA MORA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. O DANO MATERIAL DECORRE DA PRIVAÇÃO DO DIREITO À INATIVIDADE E AO ÓCIO REMUNERADO, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO EFETIVO DE FUNÇÕES DURANTE O AFASTAMENTO POR FÉRIAS. MANUTENÇÃO DO PERÍODO NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 19/07/2024 E PUBLICAÇÃO EM 07/06/2025. TRANSCURSO DE 323 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DA TUJ/TJRN. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária ajuizada em seu desfavor por GILVANDA GALVAO DE FREITAS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, após o requerimento administrativo, quando deveria se encontrar no gozo do ócio remunerado pela aposentadoria. A parte autora afirma que protocolou o pedido administrativo em 19/07/2024, mas a publicação da aposentadoria no Diário Oficial apenas se deu em 07/06/2025, configurando atraso superior ao prazo razoável de 90 dias. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 233 dias de remuneração (já excluídos os 90 dias para apreciação do feito), com juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e contribuição…
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