Processo 0891487-47.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891487-47.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0891487-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO AMARAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID Num. 189251992, alegando omissão e erro de fato, na medida em que não considerou a manifestação de ID 189216125, deixando de enfrentar expressamente as teses arguidas. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Em que pese tenha ocorrido erro material no relatório da sentença, ao afirmar que a autora se quedou inerte quando da intimação do despacho de ID 186336334, posto que houve manifestação tempestiva no ID 189216125, verifico que tal equívoco não é capaz de alterar a conclusão do julgado. A tese de que o vínculo da servidora com o demandado é de trato continuado e de que a superveniente modificação do estado de direito com a reestruturação da carreira dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual pela LCE 698/2022 seria capaz de afastar a coisa julgada não se sustenta. A LCE 698/2022 operou alterações nas regras remuneratórias, nos critérios de promoção e na própria nomenclatura dos níveis funcionais originais da LCE nº 432/2010, mas permaneceu aplicável apenas aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. A Sentença proferida no processo nº 0839572-71.2016.8.20.5001, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora de enquadramento no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar nº 432/2010, fundou-se na ausência de inclusão da demandante no Quadro de Pessoal da Administração Direta do Estado, posto ser funcionária do extinto BDRN, que pertencem ao Quadro Suplementar. Sendo certo que as alterações remuneratórias promovidas pela LCE 698/2022 não alterou os requisitos para enquadramento já exigidos na LCE 432/2010, não houve alteração do estado de direito existente quando da análise do pedido no processo nº 0839572-71.2016.8.20.5001, razão pela qual os efeitos da coisa julgada não podem ser afastados. No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação. Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER PARCIALMENTE, apenas para retificar o erro material no relatório e reconhecer que a parte autora apresentou manifestação ao despacho de ID 186336334, mantendo, contudo, a conclusão adotada, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL /RN, 30 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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