Processo 0891490-77.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 9 A 16 DE JUNHO DE 2026 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0891490-77.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Recorrente : P.L.P.A representado por sua genitora Camila Campos Parga Advogado : Laécio Alan frança Nascimento OAB MA 10.433 Recorrida : Humana Assistência Médica Ltda Advogada : Mizzi Gomes Gedeon – OAB/MA 14.371 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Embargos de Declaração, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por P.L.P.A representado por sua genitora Camila Campos Parga contra a decisão de Id. 51763602, de minha lavra, por meio da qual neguei seguimento ao recurso de Embargos de Declaração apresentado pela ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Razões recursais ao Id. 52702888. Contrarrazões apresentadas ao Id. 53476464, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão…
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