Processo 0891496-12.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Declaração de União Estável e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO TADEU TAVARES MORAES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS). O autor alega, em síntese, que manteve união estável com a servidora pública Elizete Franco de Sousa por mais de uma década, até o falecimento desta em 08/05/2024. Afirma que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da constância da união estável. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a certidão de óbito, comprovantes de residência e documentos que visam demonstrar a existência da união estável. Requer o reconhecimento como dependente da pensão por morte. A liminar foi concedida. O IGEPREV apresentou contestação, alegando, em resumo, a improcedência por não existir provas suficientes da dependência econômica e a convivência em comum à época do óbito da ex-segurado, pois não juntou provas documentais suficientes. Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. O Estado do Pará requer o reconhecimento de sua ilegitimidade. É o relatório. DECIDO Conforme relatado, a pretensão é concessão de pensão por morte face o falecimento de se companheiro. Registra-se que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum e que conforme o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da súmula nº 340. A Lei federal nº 8.213/91, acerca dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, aduz que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Nesse sentido, quanto ao direito da companheira do ex-segurado, a condição precípua para a concessão da pensão por morte é a configuração do candidato ao benefício como dependente do segurado. Neste sentido, o art. 6º da LC 039/02 dispõe: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de…
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