Processo 0891529-40.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo: 0891529-40.2025.8.10.0001 Exequente: J S COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM CRONOTACOGRAFOS LTDA - EPP Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA J S COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM CRONOTACÓGRAFOS LTDA - EPP opôs embargos à execução fiscal em 08/10/2025 (ID 162466143) em face do Município de São Luís, insurgindo-se contra a Execução Fiscal nº 0870830-33.2022.8.10.0001, ajuizada com base em três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a débitos de ISS dos exercícios de 2018 e 2020. A embargante formulou os seguintes pedidos: a declaração de nulidade parcial da execução em relação à CDA nº 202204261520 (ISS 12/2018), por estar com exigibilidade suspensa e ter sido emitida com fundamento em regime tributário equivocado; o reconhecimento de excesso de execução nas CDAs nº 202204255993 e nº 202204257227 (ISS 11/2020); a concessão de tutela de urgência para levantamento da penhora via SISBAJUD; a produção de prova pericial contábil; e a gratuidade da justiça. Na mesma data, a embargante protocolou petição complementar (ID 162483271), juntando declarações fiscais (PGDAS-D, DCTF e SPED-Contribuições) e extratos bancários. Nessa petição, demonstrou que, para o período de novembro de 2020, o PGDAS-D original declara receita bruta de R$ 62.451,81 e ISS devido ao Município de apenas R$ 2.010,19, enquanto as CDAs remanescentes exigem valor consolidado de R$ 230.573,52. Quanto à CDA de dezembro de 2018, demonstrou que as declarações federais comprovam o enquadramento no regime de Lucro Presumido, e não no Simples Nacional como consta do título executivo. Após determinação judicial para garantia do juízo, a embargante comprovou sua hipossuficiência financeira mediante extratos bancários, certidões de protesto e consultas restritivas de crédito (ID 166028761, 166028765 e 166028767). Em 17/11/2025, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo à execução fiscal (Decisão ID 166104827). O Município de São Luís apresentou impugnação aos embargos em 09/02/2026 (ID 171859101). Sustentou a presunção de liquidez e certeza das CDAs. Quanto à CDA de 2018, admitiu que a documentação acostada pela própria embargante indica enquadramento no Lucro Presumido, tornando materialmente equivocado o fundamento legal "Simples Nacional" aposto na certidão, e comprometeu-se a analisar internamente o vício. Em relação às CDAs de 2020, alegou que a Administração Tributária identificou omissão de receitas por meio de sistemas de inteligência fiscal e efetuou lançamento suplementar, mas não juntou o auto de infração, o processo administrativo ou a memória de cálculo que detalhasse a origem da base de cálculo adotada. A embargante manifestou-se sobre a impugnação em 20/02/2026 (ID 172709446), reiterando a nulidade da CDA de 2018 por erro de regime tributário, a discrepância de 11.000% entre o valor declarado e o executado em 2020, e a imprescindibilidade da prova pericial contábil. Em 25/02/2026, o Juízo determinou a intimação da embargante para manifestar-se sobre o interesse na prova pericial, advertindo que a perícia é prova onerosa não alcançada pela gratuidade da justiça e que exigiria depósito prévio dos honorários periciais (Despacho ID 173085603). O prazo decorreu sem qualquer manifestação da embargante (Certidão ID 182596892, 15/06/2026), operando-se a preclusão quanto…
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