Processo 0891544-43.2024.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0891544-43.2024.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0891544-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: F. A. L. P. Advogado do(a) REU: JOSENILSON SANTOS COSTA - MA23366 SENTENÇAEMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À REQUERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira em face da requerida, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. 1.2. A parte autora alegou que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, requerendo liminarmente a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor. 1.3. O Juízo sentenciante deferiu a liminar de busca e apreensão, por reconhecer a existência da relação contratual e a comprovação da mora. 1.4. A requerida apresentou contestação, sustentando nulidade da notificação extrajudicial, pagamento de parcelas em atraso, tentativa de negociação administrativa, dificuldades financeiras, violação à boa-fé objetiva e suposta abusividade da cobrança, postulando a improcedência da demanda ou a readequação contratual. 1.5. A decisão liminar foi impugnada por agravo de instrumento, no qual se alegou ausência de comprovação válida da mora e risco de irreversibilidade da medida, tendo o recurso sido conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça, com manutenção da decisão proferida pelo Juízo sentenciante. 1.6. A busca e apreensão foi efetivada, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida permaneceu silente após intimação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: i) verificar se a requerida faz jus aos benefícios da justiça gratuita; ii) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, ainda que não recebida pessoalmente pela devedora; iii) estabelecer se, comprovado o inadimplemento e ausente purgação integral da mora, deve ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça deve ser deferida à requerida, diante da alegação de insuficiência financeira e dos documentos juntados aos autos, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.2. A preliminar de nulidade da notificação extrajudicial não merece acolhimento, pois, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do…

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