Processo 0891556-82.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891556-82.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891556-82.2025.8.14.0301 AUTOR: CATIA NAZARE PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA (PAPA028217A) AUTORIDADE: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CATIA NAZARÉ PIRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA) e da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB). Em sua peça exordial (ID 159130747), a parte requerente alega ser proprietária do veículo Hyundai HB20S, placa QVS 2L00, e sustenta que, ao tentar realizar o licenciamento anual do exercício de 2025, foi surpreendida com a cobrança de 04 (quatro) multas de trânsito lavradas pela SEMOB (Autos de Infração nº VM00094680, VM00120695, VM00139648 e VM00153552), que totalizam o montante de R$ 1.173,88. Argumenta, em síntese, a nulidade das referidas penalidades sob o fundamento de ausência de notificação das infrações, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas para fins de licenciamento e, no mérito, a anulação definitiva dos atos administrativos. Acompanharam a inicial documentos de identificação, procuração e extratos de notificação de autuação (IDs 159130752 a 159130762). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 159225458), sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, sendo necessária a dilação probatória para verificar a regularidade do procedimento administrativo. O DETRAN/PA apresentou contestação (ID 165132573), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que as infrações foram lavradas pela SEMOB, cabendo à autarquia estadual apenas o registro das informações no sistema. No mérito, defendeu a legalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas notificadas e a ausência de nexo causal em sua conduta. Juntou relatório (ID 165132574) indicando que as multas objeto da lide foram pagas pela autora em 23/10/2025. O MUNICÍPIO DE BELÉM, representando a SEMOB, manifestou-se (ID 181803977) informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, embora intimada para apresentar réplica (ID 166903868) e para especificar provas (ID 180613088), manteve-se inerte, conforme certidões (ID 180183423 e ID 184852016). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de órgão executivo estadual, não possui competência para anular infrações lavradas por outros entes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), no caso, a SEMOB. A preliminar merece acolhimento. Em ações que visam a anulação de autos de infração de trânsito, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao órgão que praticou o ato administrativo impugnado. O DETRAN/PA, ao consolidar as multas no boleto de licenciamento, atua em…

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