Processo 0891557-04.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0891557-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARINES VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (PAPA0013085A), LUCAS EDUARDO REBELO PINHO (PA029816), LAINA MORAES ALMEIDA (PA032139), GABRIEL DE SOUZA ROSAS (PA034078), ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA (PA037849), EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0022330A), ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA (PA024837), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE (PAPA0023042A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva promovido por Marines Vieira da Costa em face do Município de Belém, objetivando a satisfação do crédito decorrente da progressão funcional por antiguidade, reconhecido no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. Este juízo proferiu decisão saneadora que rejeitou as matérias preliminares, as arguições de inconstitucionalidade e as teses de inexigibilidade apresentadas pelo executado (ID 168431471 e ID 168431472). Na oportunidade, fixaram-se as balizas definitivas de liquidação, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada da Fazenda Pública. A Contadoria do Juízo Unificada apresentou laudo técnico e planilha de cálculo atualizada (ID 173701666), apurando o montante global bruto de R$ 54.394,02 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), atualizado até 17 de abril de 2026, distribuído entre o crédito principal do exequente no valor de R$ 47.299,31 e honorários de sucumbência no importe de R$ 7.094,89. Intimadas as partes do demonstrativo judicial, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos oficiais (ID 175157591), requerendo a expedição do requisitório, o destaque de 20% a título de honorários contratuais em favor de seus patronos e a intimação do réu para o cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Belém apresentou manifestação impugnando genericamente os cálculos da serventia (ID 176237662 e ID 176237666), alegando a reprodução de equívocos anteriores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade dos parâmetros aplicados pela Contadoria Judicial A atividade de liquidação de sentença e conferência de cálculos judiciais deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial e aos parâmetros definidores estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. No caso sob exame, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo que traduz fielmente as decisões tomadas pelo juízo (ID 173701666). O auxiliar do juízo utilizou como base de cálculo a diferença devida a título de progressão funcional incidente unicamente sobre o vencimento básico do servidor, excluindo quaisquer reflexos sobre outras gratificações e vantagens de caráter pessoal ou setorial. Essa formatação atende à determinação que afastou a possibilidade de efeito cascata sobre a remuneração do exequente. A evolução dos valores respeitou o marco temporal da citação em 17/04/2015 e aplicou os índices de correção monetária pelo IPCA-E com juros de mora vinculados à remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, momento em que passou a incidir unicamente a Taxa Selic como indexador de atualização e juros, em alinhamento com a Emenda…
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