Processo 0891572-33.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0891572-33.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0891572-33.2025.8.20.5001 Parte autora: CARUARU 20 NATAL COMERCIO LTDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Caruaru 20 Natal Comercio Ltda., qualificado nos autos, imputando ato coator ao Coordenador de Fiscalização da Secretária Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte, objetivando que este "retire imediatamente a crítica à situação fiscal da impetrante, bem como promova a sua remoção do Regime Especial de Fiscalização, determinando, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer sanção política como forma de constranger a impetrante ao recolhimento de tributos". Na ocasião, juntou documentos. 2. Em suma, a impetrante alega que as restrições que impedem a emissão de notas fiscais inviabilizam sua atividade empresarial, gerando prejuízos. Após sustentar a ilegalidade da medida, pugnou pela concessão da segurança. 3. A medida liminar foi deferida e, posteriormente, modificada em decorrência de agravo de instrumento. 4. Notificado, o impetrado prestou informações nas quais sustentou a inexistência de ilegalidade. Discorreu sobre o direito posto e, ao final, pugnou pela rejeição da segurança. Trouxe documentos. 5. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato coator, reiterando os argumentos contidos nas informações prestadas e pleiteando a denegação da segurança. 6. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 7. É o que importa relatar. Decido. 8. De logo, entrevejo que não há nestes autos discussão sobre a existência ou exigibilidade dos débitos tributários apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante não questiona os débitos em si, mas sim a regularidade e constitucionalidade dos meios empregados pela Administração Tributária para compelir seu adimplemento. Logo, o objeto desta lide limita-se à análise da legalidade e constitucionalidade dos instrumentos utilizados pelo fisco, não do direito de cobrar os tributos. 9. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do ARE 914.045 (Tema 856 da Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou o entendimento de que é inconstitucional a imposição de restrições estatais ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. O mesmo entendimento já se encontrava assentado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do c. Supremo Tribunal Federal. 10. Ademais, no julgamento do RE nº 565.048 (Tema 31 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' – tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. 11. Tem-se, portanto, que deve ser obstada a utilização de meios administrativos indiretos de coerção como instrumento de cobrança de tributos, por configurarem autênticas sanções políticas incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e os direitos fundamentais. 12. A inclusão do contribuinte em regime…

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