Processo 0891580-85.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0891580-85.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEVINO FERREIRA LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: DEUSIOMAR ALVES SILVA - MA27465 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA LEVINO FERREIRA LIMA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, objetivando a recomposição de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. Narra a parte autora, em sua peça vestibular de ID 130794347, que ingressou no serviço público em 1979, sendo detentora da inscrição PASEP nº 1.010.511.238-8. Sustenta que, ao promover o último saque em sua conta vinculada na data de 08/08/2018, foi surpreendida com a disponibilização de uma quantia que considera irrisória, no montante de R$ 489,03 (quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos). Argumenta que, após análise de extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, constatou a existência de desfalques indevidos e a ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência. Com base em laudo particular de ID 135412836, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.214,98 (treze mil, duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos), além de reparação por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, a demanda tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, onde foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme ID 133831859. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, ante a necessidade de perícia contábil complexa para a apuração dos valores. Após o trânsito em julgado da referida decisão, os autos foram distribuídos a este juízo da Justiça Comum. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação de ID 139991421. Em sede preliminar, arguiu a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), pugnando pela suspensão do feito. Suscitou, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a União Federal seria a única legitimada para responder por questões relativas aos índices de correção monetária. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão como mero depositário do fundo, afirmando que os lançamentos a débito na conta do autor correspondem a pagamentos de rendimentos anuais e abonos salariais realizados em estrita observância à Lei Complementar nº 26/1975 e ao Decreto nº 9.978/2019. Alegou a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. O curso processual foi suspenso por este juízo em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Após o julgamento do referido precedente vinculante pela Corte Superior, foi proferido o despacho de ID 170516774, determinando o levantamento do sobrestamento do feito e a intimação das partes para manifestação. A parte autora peticionou no ID 141519052 requerendo o prosseguimento…
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