Processo 0891600-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0891600-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA CARVALHO REYES RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por PALOMA CARVALHO REYES,em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, sob a alegação de que: 1. É dependente regularmente inscrita no plano de saúde vinculado a seu genitor, tendo comprovado inclusive sua dependência econômica por decisão judicial. Narra que, ao se aproximar de seu aniversário de 21 anos, foi comunicada pela ré acerca da necessidade de envio de documentação para manutenção do vínculo, tendo cumprido integralmente as exigências dentro do prazo, mediante envio dos documentos em 25/06/2025. 2. Sustenta que, não obstante o cumprimento tempestivo das exigências, teve o plano indevidamente suspenso em 01/07/2025, sendo surpreendida com a negativa de atendimento médico, o que a obrigou a arcar com consulta particular. Destaca que se encontra no sétimo mês de gestação, circunstância que agrava a urgência da situação, afirmando que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço. 3. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, com cobertura integral, bem como o reembolso da quantia despendida no valor de R$ 150,00. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da suspensão do plano, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 2.000,00. Id. 205718273 - Deferimento da Justiça Gratuita. Id. 206234826 - Manifestação da autora promovendo a juntada de documentos em cumprimento à decisão judicial, consistentes em comprovantes da negativa de cobertura pelo plano de saúde, registros de atendimento e prova de que a clínica frequentada integra a rede credenciada da ré. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEapresentou contestação de id. 212467574 alegando: 1. Preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o plano de saúde da autora já foi reativado, com regularização do vínculo e efeitos retroativos, o que afastaria o interesse processual. 2. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Aduz que a suspensão do plano decorreu da ausência de documentação indispensável, especificamente o ofício de autorização da patrocinadora (UFAM), o qual somente foi encaminhado posteriormente, razão pela qual a reativação ocorreu em 03/07/2025, dentro da rotina administrativa e sem ilegalidade, mantendo-se a cobertura ativa até 30/06/2028. Sustenta, assim, que não houve falha na prestação do serviço, mas mero cumprimento das regras contratuais e regulamentares aplicáveis à manutenção da condição de dependente. 4. Por fim, afirma a inexistência de dano material, moral ou temporal, por se tratar de suspensão temporária e justificada, prontamente regularizada, sem comprovação de abalo efetivo. Id. 219388896 - Réplica. Id. 247651151 - Manifestação da parte autora informando que não possui outras provas a produzir e que não possui interesse na realização de…
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