Processo 0891632-43.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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- PROCESSO Nº. 0891632-43.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Correção Monetária] REQUERENTE: VICENTE BRITO LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo: - I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, pois, o STJ, no julgamento do tema 1150, já consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder pelas demandas que discutem falha na prestação do serviço referente à gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegada má administração da conta individual do participante, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária. - Na hipótese de existirem ainda preliminares não apreciadas, esclareço que são prejudiciais ao mérito ou demanda a dilação probatória, portanto, serão apreciadas em momento futuro. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. - II. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS As QUESTÕES DE FATO controvertidas e as QUESTÕES DE DIREITO são seguintes: a) a correção dos critérios de atualização, lançamentos e movimentações realizados; b) a existência de eventuais diferenças de valores em favor da parte autora; c) a ocorrência de saques indevidos; d) a responsabilidade da parte demandada pelos prejuízos alegados; e) a existência e extensão de danos indenizáveis. - III. O ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, quando o feito versar sobre possíveis desfalques ocorridos por meio de saques indevidos, considerando a inovação trazida pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ, o ônus probandi caberá: Ao Participante (Autor): Provar o desfalque se o saque ocorreu por crédito em conta ou folha de pagamento. Ao Banco do Brasil (Réu): Provar a regularidade (existência de comprovantes) se o saque foi feito "na boca do caixa" em agência do BB. - IV. DAS PROVAS A) PROVA PERICIAL O réu solicitou(ram) a realização de perícia, portanto, determino a realização de PERICIA CONTÁBIL para aferir o valor final por meio da devida aplicação dos índices oficiais de correção de valores depositados nas contas PIS/PASEP, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) no CAPJUS: Carlos Júnior Muniz de Souza. - a. Intime-se o perito nomeado, nos termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente que seu currículo profissional, proposta de honorários, endereços físico e eletrônico para futuras intimações e informe a necessidade de adiantamento de despesas para início dos trabalhos (Art. 465, §4º do CPC). b. Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, o valor dos honorários propostos, indicar assistentes técnicos, se desejarem, e apresentar quesitos; c. Somente após as manifestações, com a certificação necessária, voltem os autos conclusos para fixação de honorários. - O pagamento dos honorários periciais seguirá o art. 95 do CPC, ou seja, caso somente uma parte que requereu a prova, esta fará o pagamento integral; no caso de prova requerida por ambas ou determinada pelo juiz…
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