Processo 0891636-46.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891636-46.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891636-46.2025.8.14.0301 AUTOR: ROSELY DIAS DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELY DIAS DA SILVA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada com síndrome mielodisplásica, acompanhada de anemia sintomática. Relata que seu médico prescreveu Alfaepoetina 20.000 UI, com aplicação semanal e contínua, mas a operadora recusou o fornecimento sob o fundamento de que não foram preenchidos os critérios da Diretriz de Utilização nº 158 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento e a autorização dos exames e procedimentos relacionados ao tratamento. No mérito, pediu a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 159429949. A ré informou o cumprimento da medida no ID 159733316. A ré apresentou contestação no ID 161027488. Sustentou a regularidade da negativa, por ausência de demonstração do preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização nº 158 da ANS, e impugnou o pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica no ID 161932357. O processo foi saneado no ID 173906090, com distribuição dinâmica do ônus da prova e determinação de consulta ao NatJus. A Nota Técnica nº 509212 foi juntada no ID 179164838. Após a manifestação das partes, a ré requereu a realização de perícia médica no ID 182760562, enquanto a autora pediu o julgamento antecipado no ID 183208327. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da perícia médica A controvérsia pode ser resolvida mediante o exame da prova documental, da prescrição médica, da evolução clínica descrita nos autos e da nota técnica emitida pelo NatJus. A perícia médica não se mostra necessária, pois a discussão não exige a realização de exame clínico atual da autora, mas a análise da legitimidade da negativa apresentada pela operadora diante das informações disponíveis no momento da solicitação do tratamento. Além disso, a nota técnica já examinou a eficácia e a segurança da Alfaepoetina para o tratamento da anemia associada à síndrome mielodisplásica, sendo desnecessária a produção de outra prova com finalidade semelhante. Assim, indefiro a perícia médica requerida pela ré, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma. 2.2. Da obrigação de fazer A controvérsia consiste em definir se a ré deve fornecer à autora o medicamento Alfaepoetina 20.000 UI, prescrito para o tratamento da anemia associada à síndrome mielodisplásica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O relatório médico de ID 159161508 demonstra que a autora foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica e apresenta anemia sintomática, com episódios de fadiga, lipotimia e dispneia. O documento também informa que a autora utilizou Alfaepoetina entre…

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