Processo 0891663-67.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891663-67.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0891663-67.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA TORRES Advogados do(a) AUTOR: CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR MIRANDA - MA7521, CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA - MA7509-A Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos, perícia grafotécnica e reparação de danos morais ajuizadas por Vânia dos Santos Oliveira Torres em face do Banco do Brasil S/A e da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Alega a autora nunca ter contratado nem figurado como avalista ou fiadora nas operações identificadas como Capital de Giro Digital 012416910, Capital de Giro Digital 012416911 e Ourocard Empresarial 158948173, vinculadas à empresa T.M.M. Assunção Ltda, cujo débito, no montante de R$ 54.087,10, teria sido cedido pela primeira ré à segunda, gerando restrições em cadastros de proteção ao crédito e cobranças indevidas em seu desfavor. A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 165124609). Citados, os réus apresentaram contestações tempestivas. O Banco do Brasil (ID 172664839) arguiu ilegitimidade passiva, impugnou os benefícios da gratuidade e pleiteou, no mérito, a improcedência da ação. A Ativos S.A. (ID 171341959) arguiu ilegitimidade ativa da autora, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e à gratuidade, formulou pedido contraposto e, no mérito, sustentou a licitude da cessão de crédito. Encerrada a etapa conciliatória (CEJUSC em 03/02/2026, infrutífera — ID 171346344), a autora apresentou réplica às contestações (ID 174981254) e decorridos os prazos das partes, os autos foram conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Questões Processuais Da gratuidade de justiça A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferida à autora pela decisão de ID 165124609. As impugnações deduzidas por ambos os réus não estão respaldadas em prova idônea capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência que favorece a pessoa natural que apresenta declaração de insuficiência de recursos corroborada por documentos (CPC, art. 99, §2º). A autora demonstrou ausência de renda formal, apresentou extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça. Da ilegitimidade ativa da autora A Ativos S.A. sustenta que a autora carece de legitimidade para pleitear a declaração de inexistência do débito por ser a obrigação de titularidade da empresa T.M.M. Assunção Ltda, e não da autora. O argumento não prospera. A autora não pleiteia em nome alheio nem discute débito de terceiro em abstrato: discute a atribuição a si de vínculo contratual de garantia (aval/fiança) que nega ter assumido. A negativação em cadastros de proteção ao crédito, as cobranças diretas e a restrição interna nos sistemas do Banco do Brasil foram dirigidas à sua pessoa. Quem sofre diretamente os efeitos de uma obrigação que lhe é imputada — e que nega — tem legitimidade para pleitear a declaração de inexistência desse vínculo (CPC, art. 18). Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil argumenta…

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