Processo 0891669-70.2024.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0891669-70.2024.8.14.0301 Embargantes: Josiel Rodrigues Martins e Fácil Veículos e Peças Ltda. Embargado: BBC Administração e Participações S/A – em Liquidação SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Josiel Rodrigues Martins e Fácil Veículos e Peças Ltda. em face de BBC Administração e Participações S/A – em Liquidação. A ação executiva originária foi ajuizada em 23/05/2001 pela embargada, tendo por base contrato de mútuo celebrado em 06/02/1998, no valor de R$ 280.000,00. Os embargantes ajuizaram os presentes embargos (ID 130564763), alegando, em síntese: (a) nulidade da penhora realizada antes da publicação da decisão que a determinou, com violação do devido processo legal; (b) excesso de execução por duplicidade de constrição, dado que cinco caminhões já haviam sido penhorados em 2005; (c) excesso de execução quanto ao valor bloqueado, superior ao montante apontado pela própria embargada; (d) indevida inclusão de honorários advocatícios de sucumbência, vedada pela sentença transitada em julgado que estabeleceu reciprocidade na distribuição da verba honorária; e (e) erro no indexador utilizado, sustentando que o correto seria o INPC-IBGE, resultando em débito de R$ 93.987,54. Requereram a anulação da penhora, o reconhecimento do excesso de execução, a realização de cálculos pela Contadoria Judicial e a devolução dos valores bloqueados a maior. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 135917307 - Págs. 1 a 11), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que, tendo a execução se convertido em cumprimento de sentença após o julgamento dos embargos anteriores, o instrumento processual cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), e não os embargos à execução (art. 914, CPC). No mérito, subsidiariamente, sustentou que: (a) a penhora sobre ativos financeiros é prioritária (art. 835, §1º, CPC); (b) a penhora de veículos de 2005 restou inócua, pois os bens ficaram depositados em poder dos próprios devedores sem posterior destinação; (c) a diferença entre os cálculos das partes corresponde à multa e aos honorários de 10% devidos em razão do não pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC; e (d) a matéria relativa ao quantum debeatur já transitou em julgado e está alcançada pela preclusão. Houve decisão interlocutória (ID 156904006) determinando que as partes se manifestassem sobre provas a produzir e possibilidade de acordo. Os embargantes (ID 158132955) declararam impossibilidade de composição e requereram a realização de perícia pela Contadoria Judicial (UNAJ) para apurar o valor correto do débito. A embargada (ID 158735177) reiterou o pedido de extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, de julgamento antecipado improcedente, sustentando inexistência de controvérsia fática que justificasse dilação probatória, uma vez que o débito decorre de mero cálculo sobre parâmetros já definidos em coisa julgada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A…
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