Processo 0891691-83.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891691-83.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0891691-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO FLORIANO AIRES ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) RÉU : DOM ATACAREJO S A ADVOGADO(A) : THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ145639) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Evento 12, contestação do 2º réu.  Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção, já que pela narrativa constante da inicial depreende-se possuir o autor a necessária pertinência subjetiva para a propositura da presente. Observando os autos, especificamente os documentos do evento 11, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida. Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal. Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO  o benefício da gratuidade de justiça; Evento 21, contestação do 1º réu. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º réu não pode ser reconhecida. Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. Evento 26. Homologo a desistência do 2º réu de produzir provas nestes autos; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo  para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos  réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pelo 1º réu, indeferindo as demais posto que  desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de  quinze dias para juntada de documentos; Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora,  já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.  Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias.  Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.

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