Processo 0891705-75.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0891705-75.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891705-75.2025.8.20.5001 Polo ativo EDINA NASCIMENTO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): NILMARIO JOSE DE FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0891705-75.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDINA NASCIMENTO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): NILMÁRIO JOSÉ DE FREITAS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO. PROVENTOS CORRESPONDENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA LCE Nº 4630/1976 COM ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LCE Nº 692/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LCE Nº 4630/1976 A PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LCE Nº 692/2021 QUE REVOGA EXPRESSAMENTE AS DISPOSIÇÕES DE “SALTO HIERÁRQUICO”. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.030do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Cumpre salientar que a Lei Complementar nº 692/2021, em seu art. 2º § 4º dispôs expressamente que “O subsídio do militar estadual reformado por invalidez ou considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em função do exercício do cargo ou em razão dele, é integral e será calculado com base na remuneração do posto ou da graduação, observado o nível percebido, que o militar estadual possuir na ocasião de sua transferência para a inatividade remunerada” . Tendo em vista que a incapacidade do militar foi fixada de forma…

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