Processo 0891710-97.2025.8.20.5001
TJRN • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0891710-97.2025.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: TONY MARQUES DE OLIVEIRA e TONNY MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR INVENTARIANTE: MARIA BERNADETE MAIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de arrolamento sumário formulado por TONY MARQUES DE OLIVEIRA e TONNY MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, em razão do falecimento de MARIA BERNADETE MAIA DE OLIVEIRA, ocorrido em 19/09/2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Alegam os requerentes que a de cujus era ex-servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, tendo sido beneficiária de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE/RN, referente à implementação do piso nacional do magistério. Narram que, em decorrência da ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e do subsequente cumprimento coletivo de sentença, foi ajuizada execução individual sob o nº 0843937-61.2022.8.20.5001, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ocasião em que houve homologação de acordo firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC, culminando na expedição de alvará judicial em favor da falecida. Sustentam, contudo, que o Juízo da Fazenda Pública passou a adotar entendimento no sentido de que o levantamento dos valores depende de prévia partilha do crédito perante o Juízo sucessório competente. Afirmam que a falecida não deixou bens imóveis, móveis, aplicações financeiras ou testamento, constituindo o único bem a inventariar o crédito judicial oriundo do processo nº 0839330-05.2022.8.20.5001, no valor de R$ 17.080,97 (dezessete mil, oitenta reais e noventa e sete centavos). Informam, ainda, que são os únicos herdeiros da de cujus o viúvo TONY MARQUES DE OLIVEIRA e o filho TONNY MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ambos maiores, capazes e concordes quanto à partilha. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento da presente demanda na modalidade de arrolamento sumário, a nomeação de TONY MARQUES DE OLIVEIRA como inventariante e, ao final, a homologação da partilha do crédito judicial em quotas iguais entre os herdeiros, para fins de levantamento do valor depositado nos autos em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Decisão inicial determinando ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Natal/RN, solicitando, se possível, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do valor cabível a de cujus Maria Bernadete Maia de Oliveira, CPF nº , Alvará nº NT – VFP– 01 – 12211/2025. Resposta ao Ofício enviado pela 1ª Vara da Fazenda Pública informando a transferência dos valores (ID 172159015). Certidão Negativa de testamento (ID 176624182). Certidões Negativas de débitos municipais, estaduais e federais (ID 181962031; 176624184 e 176624185). Plano de Partilha devidamente apresentado (ID . Nesse, esclarece que o valor total do espólio corresponde ao crédito judicial decorrente do processo nº 0839330-05.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no valor de R$ 17.080,97 (dezessete mil, oitenta reais e noventa e sete centavos), propondo a partilha nos termos legais, com atribuição de 50% do patrimônio ao meeiro, a título de meação, e os 50%…
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