Processo 0891716-07.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891716-07.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0891716-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. N. F. M., RAYANE PRISCILLA NOGUEIRA DE MEDEIROS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., K. N. F. M., menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 6A02), representado por sua genitora Rayane Priscilla Nogueira de Medeiros, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com ressarcimento de danos materiais e pedido de tutela de urgência em face de Humana Assistência Médica Ltda. (operadora do plano) e Affix Administradora de Benefícios Ltda. (administradora), nos termos da qual relata ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão (produto Gold II – hospitalar, ambulatorial, obstetrícia e odontológico), com vigência desde 06/03/2023, contratado por intermédio da FNEL – Federação Nacional dos Estudantes Livres. Sustenta que a mensalidade, inicialmente fixada em R$ 256,30, sofreu reajustes sucessivos que acumularam o percentual de 278,81% em pouco mais de dois anos, conforme adiante discriminado: a) agosto de 2023: 29,00%; b) agosto de 2024: 89,90%; c) agosto de 2025: 57,21%, elevando o valor da contraprestação para R$ 970,91 mensais. Alega que os aumentos foram aplicados sem a devida transparência e sem a apresentação de memória de cálculo ou extrato atuarial que justificasse os percentuais adotados a título de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante disso, postulou, em sede de tutela de urgência, a substituição do reajuste de agosto de 2025 pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais (6,06%); no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por VCMH e sinistralidade, com substituição dos percentuais pelos índices ANS vigentes em cada período; a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos; e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 168084336), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802194-97.2026.8.20.0000 (ID. 178534362). Citada, a ré Affix apresentou contestação (ID 170571373), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que apenas a entidade contratante (FNEL) deteria legitimidade para discutir os reajustes. No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, sustentando que os contratos coletivos por adesão não se submetem ao teto regulatório da ANS, que os reajustes observaram previsão contratual expressa e refletem adequação baseada em sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial atuarial. A ré Humana também contestou (ID 170684251), reafirmando a natureza coletiva do contrato e a consequente inaplicabilidade dos limites da ANS, alegando a legalidade do reajuste anual com base nos mecanismos de equilíbrio econômico-financeiro previstos contratualmente. Opôs-se à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e à indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Réplica apresentada (ID 177048904). As partes declararam não ter interesse na produção de provas adicionais (IDs 177572833, 178916144 e…

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