Processo 0891728-24.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891728-24.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891728-24.2025.8.14.0301 AUTOR: ANDRE WILLIAMS DE SOUZA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (SP330064) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRÉ WILLIAMS DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos morais contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O autor alegou ter sido atraído por anúncio publicado em rede social relativo à venda de um veículo FIAT UNO pelo valor de R$ 25.000,00. Afirmou que, ao comparecer ao estabelecimento da empresa intermediadora, prepostos garantiram a liberação do crédito contemplado no prazo de até 48 horas. Noticiou ter realizado o pagamento inicial de R$ 7.213,99 à administradora ré e R$ 200,00 à representante local. Asseverou que o automóvel não foi entregue e o crédito não foi liberado. Requereu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, com a restituição imediata das quantias pagas e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 159557041). A ré apresentou contestação (ID 162262989). Sustentou a validade do contrato de consórcio assinado pelo autor, o qual contém alertas destacados sobre a ausência de comercialização de cotas contempladas. Destacou a realização de ligação telefônica de checagem pós-venda na qual o consumidor confirmou ciência dos termos contratuais e negou a existência de qualquer promessa de contemplação antecipada. Defendeu a legalidade da retenção de taxas e a necessidade de aguardar a contemplação por sorteio da cota excluída ou o encerramento do grupo para a restituição dos valores, nos termos da legislação de consórcios, rebatendo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 169991470), reafirmando os argumentos da exordial e sustentando que o telefonema de pós-venda decorreu de orientação prévia dos vendedores. Decisão de saneamento foi proferida (ID 180742638), fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. A ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 181525681). O autor também requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas constantes dos autos eram suficientes (ID 182389552). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.2. Do mérito e do alegado vício de consentimento A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 6º, III, CDC, e do art. 46, CDC, sem prejuízo da aplicação das normas específicas da Lei n.º 11.795/2008. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve dolo ou erro substancial provocado por promessa de contemplação imediata, apto a anular o contrato de consórcio n.º 0000897993. Embora o ônus da prova tenha sido invertido na decisão de saneamento (ID 180742638), a ré produziu prova documental probatória idônea que elidiu as alegações da exordial. O…

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