Processo 0891745-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0891745-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILZA LEANDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porIVANILZA LEANDRO DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A parte autora alega a ocorrência de cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica, consubstanciadas na rubrica "Acerto Fat. Art. 323/Ren. 1.000", lançadas de forma reiterada nos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. Sustenta que tais cobranças foram realizadas sem qualquer explicação ou demonstração do consumo que as justificasse, destacando que, apenas no mês de junho de 2024, foi incluído valor aproximado de R$ 976,00, totalizando cerca de R$ 1.754,02 cobrados a esse título. Afirma que, apesar das tentativas administrativas de solução, a concessionária ré manteve a exigência dos valores, compelindo a consumidora ao pagamento sob pena de suspensão do serviço essencial. Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças a título de acerto de faturamento. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida; a declaração de nulidade das cobranças impugnadas; bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão de ID 205996179, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém não concedeu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada. Contestação da demandada no ID 212981761, suscitando, preliminarmente, a irregularidade da comprovação de residência pela parte autora, bem como impugnando a gratuidade de justiça deferida à demandante. No mérito, defendeu a legitimidade do acerto de faturamento realizado e a inexistência de danos morais. Réplica autoral no ID 245515430, ocasião em que a requerente postulou o julgamento antecipado do feito. Manifestação da requerida no ID 246898368, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de irregularidade na comprovação de residência da parte autora. Isso porque os documentos apresentados para tal finalidade consistem em faturas de consumo emitidas pela própria concessionária ré, o que lhes confere presunção de idoneidade quanto à indicação do endereço da demandante. REJEITO, pois, a referida preliminar. Ademais, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe. Em…
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