Processo 0891761-82.2023.8.14.0301

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0891761-82.2023.8.14.0301
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891761-82.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE BRAGIO BONALDO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA Nome: ALEXANDRE BRAGIO BONALDO Endereço: Avenida Perimetral, 7, Jardim universitário, quadra 5, casa14, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: MARIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Perimetral, 7, jardim universitário, quadra 5, casa14, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 INTERESSADO: VINICIUS COSTA BONALDO Nome: VINICIUS COSTA BONALDO Endereço: Avenida Perimetral, 7, jardim universitário, quadra 5, casa14, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ALEXANDRE BRAGIO BONALDO e MARIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, em face de VINICIUS COSTA BONALDO . O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 11 6A02.5 + CID 10 F84.0 ( Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional + Autismo infantil ), vide ID 107157143, já qualificados nos autos. Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de VINICIUS COSTA BONALDO, ID 121185199. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização…

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