Processo 0891786-50.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0891786-50.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0891786-50.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0891786-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00034179 RECTE: MARCELO LUCIO DA SILVA ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0891786-50.2024.8.19.0001 Recorrente: MARCELO LÚCIO DA SILVA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 26/57, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, que conheceu do recurso inominado interposto pelo recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º; 5º, caput e LIV; 37, caput e inciso X; 93, inciso IX; e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta que a Câmara admitiu o descumprimento de obrigação legal vigente instituída pela Lei Estadual nº 9.436/2021, a qual previu recomposição remuneratória com critérios objetivos e cronograma definido, inclusive com implementação parcial pelo próprio Estado. Argumenta que a negativa de cumprimento das parcelas remanescentes, baseada em alegações genéricas de limitação orçamentária, ofende os princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa, separação dos poderes, devido processo legal e motivação das decisões judiciais, além de esvaziar a eficácia do art. 37, inciso X, da Constituição. Alega distinção em relação aos Temas 624 e 864, ressaltando que não se trata de criação judicial de vantagem, mas de exigibilidade de lei válida e vigente, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. Requer seja assegurado o cumprimento da Lei Estadual nº 9.436/2021, garantindo a implementação das parcelas remanescentes da recomposição remuneratória. Subsidiariamente, defende novo julgamento em conformidade com os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões às fls. 70/79. É o brevíssimo relatório. Para melhor entendimento da controvérsia, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da súmula de julgamento: 'A Lei Estadual 9.436/21, em seu artigo 1º, apenas autorizou a concessão de reajuste aos servidores estaduais, relativo ao período de 06/09/2017 a 31/12/2021, a ser pago em três parcelas (artigo 1º, § 3º, da referida lei) estabelecendo em seu artigo 4º, a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo. A primeira parcela foi implementada após a edição do Decreto Estadual nº 47.933/22. Contudo, não foi ainda regulamentada, na forma exigida pela lei, o pagamento das demais parcelas. Neste contexto, não é lícito se impor ao Estado a majoração remuneratória postulada nesta ação, com base Lei Estadual n.º 9.436/2021, de caráter autorizativo, dependente de regulamentação complementar pela Administração Pública, pelo…

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