Processo 0891803-34.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0891803-34.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0891803-34.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA Representante: FERNANDO HENRIQUE M. MAIA OAB/PA Nº 18.238 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34863596), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA 1.017/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do servidor inativo Francisco Raimundo Mendes de Souza, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da Ação Revisional de Proventos, que objetiva o pagamento de progressão funcional horizontal omitida pela Administração. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Assinado eletronicamente por: MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 21/07/2025 14:35:30 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072114353039800000027717320 Número do documento: 25072114353039800000027717320 Este documento foi gerado pelo usuário 794.***.***-15 em 28/04/2026 12:22:41 Num. 28527880 - Pág. 1 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento da progressão funcional após a revogação da norma anterior configura prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se há relação jurídica de trato sucessivo apta a atrair a incidência da Súmula 85 do STJ. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85) entende que, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, salvo negativa expressa e inequívoca do direito pela Administração. 1. O Tema 1.017 do STJ fixa que o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de direito adquirido na ativa, salvo se houver manifestação administrativa formal nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A Administração não implementou, nem formalmente indeferiu, a progressão funcional horizontal alegada pelo servidor, configurando-se omissão sucessiva renovada mensalmente, de modo que a pretensão não está prescrita em seu fundo. 3. A revogação da Lei nº 5.351/86 pela Lei nº 7.442/2010 não impede o reconhecimento de direito adquirido à progressão funcional para quem já havia preenchido os requisitos sob a égide da norma revogada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. O retorno dos autos ao juízo de origem visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular instrução probatória, em consonância com o devido processo legal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração em conceder progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. A revogação da norma que previa vantagem funcional…

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