Processo 0891824-36.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891824-36.2025.8.20.5001 Polo ativo WILLIANE RAFAELA SILVA BERNARDO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA NÃO RESTRITIVA. REGISTRO FIDEDIGNO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da anotação decorrente de dívida oriunda de cartão de crédito não quitada, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às regras do art. 43 do CDC, especialmente quanto à notificação prévia; (ii) estabelecer se a inscrição de dívida existente e não quitada no SCR gera dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados público gerido pelo Banco Central, com finalidade regulatória e de supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos privados como SPC e SERASA. O sistema registra histórico completo das operações de crédito, incluindo contratos adimplidos e inadimplidos, não configurando negativação automática do consumidor. A classificação da operação como “vencida” decorre de critérios técnicos obrigatórios fixados pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente pela Resolução CMN nº 2.682/1999. A anotação somente é ilícita quando houver erro ou inexistência da relação jurídica, hipótese não verificada, pois a própria parte reconhece a dívida e a inadimplência. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilegalidade, pois a alimentação do SCR decorre de dever legal das instituições financeiras e não se submete integralmente ao regime dos cadastros restritivos do CDC. A inscrição de informação verídica em sistema de crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de dano moral quando a anotação no SCR decorre de dívida legítima e corretamente registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN possui natureza de banco de dados regulatório e histórico, não se equiparando automaticamente aos cadastros restritivos de crédito. 2. A anotação de dívida existente e não quitada no SCR, realizada conforme critérios normativos, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. 3. A ausência de notificação prévia no SCR não gera dano moral quando a informação registrada é verídica. 4. O dano moral somente é cabível em caso de registro incorreto ou inexistência da relação jurídica subjacente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §11, 176 a 178 e 487, I; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 2.682/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802973-25.2025.8.20.5129,…
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