Processo 0891838-23.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891838-23.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891838-23.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIANA CUESTA ROCHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIANA CUESTA ROCHA (PA23653PA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Mariana Cuesta Rocha ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com pedido de Tutela de Urgência em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., qualificados nos autos (ID 159222753). A requerente afirma ter firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 5619893454 para financiamento do veículo Hyundai HB20 Sense 1.0, placa QVE4J40, no montante total financiado de R$ 61.280,49, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.796,74 (ID 159222753 e ID 142379049). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (1,94% ao mês), a nulidade da cobrança de encargo acessório relativo ao seguro prestamista (R$ 5.059,86), tarifa de cadastro (R$ 930,00) e tarifa de avaliação (R$ 475,00), pleiteando a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de medidas restritivas (ID 159222753 e ID 142379049). Os autos foram remetidos a este Juízo em razão do reconhecimento de conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0833969-05.2025.8.14.0301 (ID 168024258 e ID 171683996). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso vertente, a autora comprovou exercer advocacia de forma autônoma (ID 159222753) e colacionou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda relativas aos últimos três exercícios, demonstrando auferir rendimentos brutos que a enquadram na faixa de isenção tributária (ID 167680728, ID 167680729, ID 167680730, ID 167680733 e ID 167680734). Ademais, os extratos bancários acostados revelam reduzido saldo em conta corrente e ausência de reserva financeira expressiva (ID 167683360, ID 167683362, ID 167683363 e ID 167683364). Cumpre ressaltar que a condição financeira do cônjuge não ostenta o condão de afastar, por si só, a hipossuficiência da requerente, tendo em vista o caráter personalíssimo do benefício previsto no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade processual. 2.2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão voltada a proibir ou suspender a inscrição em cadastros de inadimplentes e obstar atos decorrentes do inadimplemento em contratos bancários, a orientação jurisprudencial consolidada exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: questionamento integral ou parcial do…

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