Processo 0891863-59.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0891863-59.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABIANO CARVALHO DE BARROS, MAIRLA PEREIRA DE SOUSA O Ministério Público ofereceu denúncia em face deFABIANO CARVALHO DE BARROS e MAIRLA PEREIRA DE SOUSA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, (sec)1º, do Código Penal (index 131446113). Narra a peça inicial que: "...No dia 07 de janeiro de 2021, por volta das 11 horas, nas dependências da empresa NEXTHOP INFORMÁTICA - ME, de nome fantasia NETHOUSE TELECOM, localizada na Estrada de Jacarepaguá, nº 327, bairro Itanhangá, nesta Comarca, terceira pessoa ainda não plenamente identificada, em comunhão de ações e desígnios com os denunciados, livres e conscientemente, adquiriram, receberam, tinham em depósito, ou de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, e no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime, qual seja, no mínimo 400 (quatrocentos) metros de FIO FE 80, que ostentava no revestimento polimérico a identificação da empresa 'TELEMAR', bem como 09 (nove) equipamentos HUB/SWUITCH que estavam conectados a fios elétricos de cobre do tipo FE80 da empresa 'TELEMAR'. Segundo consta nos autos, nas dependências da empresa NEXTHOP INFORMÁTICA - ME, cujos sócios são os denunciados, policiais civis em operação lograram encontrar os materiais elétricos de propriedade da empresa 'TELEMAR', conforme auto de apreensão acostado aos autos. Ressalta-se que os denunciados, sócios da empresa NEXTHOP INFORMÁTICA - ME, que presta serviço de comunicação multimídia e internet, exercem profissionalmente atividade comercial com a utilização desses cabos, e, portanto, deveriam saber que os fios elétricos e conectores por eles utilizados eram produto de crime. Inclusive, na condição de sócios administradores e responsáveis pela empresa envolvida, os denunciados não só tinham o dever legal e contratual de bem administrar a referida sociedade empresária, sobretudo na não aquisição, guarda e utilização de materiais de origem ilícita, detendo, no mínimo, o domínio sobre os fatos, até mesmo em razão de os objetos apreendidos estarem no interior da empresa por eles administradas, tendo, assim, pleno conhecimento das circunstâncias dos crimes narrados na presente denúncia, anuindo, aderindo e facilitando seus cometimentos, pautando suas condutas em prol das atividades criminosas desenvolvidas e dos lucros espúrios auferidos. Cabe salientar, por oportuno, que o laudo pericial de local indicou que '...ao longo da referida via pública foram encontradas instaladas em postes várias caixas HUB/SWITCH, com identificação da empresa 'NET HOUSE TELECOM', que se apresentavam conectadas a fios elétricos de cobre do tipo FE80, semelhantes ao que foi encontrado no interior do estabelecimento, sendo que era possível ler no revestimento polimérico de tal fiação a identificação da empresa 'TELEMAR', o que demonstra a atuação consciente dos denunciados.O conjunto probatório encartado nos autos, sobretudo o depoimento da vítima e os comprovantes bancários das transferências, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade penal atribuída aos denunciados." Petição inicial instruída com…
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