Processo 0891922-21.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0891922-21.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0891922-21.2025.8.20.5001 Autor: MANOEL DIASSIS FLORENCIO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MANOEL DE ASSIS FLORÊNCIO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora objetiva a implantação e o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional. Na petição inicial (ID 168005676), a parte autora relata que é Policial Militar da Reserva Remunerada e que foi agraciada com a promoção funcional para o Nível IX de sua respectiva graduação. Afirma que o ato concessório foi formalizado e publicado no Boletim Geral da Polícia Militar nº 085, de 10 de maio de 2016, com efeitos financeiros retroativos a 05 de maio de 2016. Argumenta que, não obstante o reconhecimento administrativo do direito e a devida publicação, o Estado do Rio Grande do Norte não procedeu à implantação do novo padrão remuneratório (Nível IX) em seu contracheque, mantendo o pagamento com base no Nível VIII. Diante desse quadro, requer a condenação do ente público à obrigação de implantar o Nível IX, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas a partir de 24/10/2020 (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas dos devidos reflexos e consectários legais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia do Boletim Geral nº 085/2016 (ID 168008381) e ato de transferência para a inatividade (ID 168008382). Este juízo proferiu despacho (ID 168070316) determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos procuração atualizada e a ficha financeira de todo o período objeto da demanda. A parte autora cumpriu a diligência e juntou a Ficha Financeira atualizada (ID 168866333), demonstrando o vínculo e os pagamentos recebidos até o momento da propositura da ação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente citado, apresentou contestação (ID 171478391). Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Justificou sua ausência em eventual audiência de conciliação por impossibilidade legal de transigir. No mérito, alegou que o pagamento imediato das verbas pleiteadas encontra obstáculo no limite prudencial de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Mencionou a existência do Decreto Estadual nº 23.627/2013 e a decretação de estado de calamidade financeira no âmbito estadual por meio do Decreto nº 28.689/2019. Invocou, ainda, a aplicação dos artigos 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que o magistrado deve considerar as consequências práticas e econômicas de suas decisões sobre as contas públicas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a limitação dos cálculos com a devida dedução de encargos fiscais e previdenciários. A parte autora apresentou réplica (ID 176617329), na qual rechaçou a tese de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a pendência de conclusão de processo administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Reiterou que as alegações de dificuldades orçamentárias e limites…

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