Processo 0891997-68.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0891997-68.2022.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença movido por VALDEMAR RODRIGUES CUNHA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida na sentença de ID 78973824. A decisão judicial determinou a permanência do exequente no serviço ativo da Polícia Militar até atingir a idade limite do seu posto, tornando sem efeito o ato de agregação anterior. Após notícias de descumprimento — consubstanciado na nova transferência do militar para a reserva remunerada via Aditamento ao Boletim Geral nº 048 II de 10/03/2023 —, o executado manifestou-se por meio da petição de ID n. 133899468. Neste petitório, o Estado do Pará junta resposta da Polícia Militar informando que o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) já foi formalmente orientado a proceder com o cancelamento da inatividade e o consequente retorno do autor ao serviço ativo, conforme o Mem. 572/2024– SCCMP/PMPA. Diante disso, o ente público sinaliza que as providências administrativas para a reversão do militar estão em curso. DECIDO. O cerne da questão reside na observância dos limites etários para a inatividade compulsória. O exequente, contando com 50 anos de idade, possui o direito legal de permanecer na ativa até os 57 anos (conforme sua graduação de 1º Sargento) ou 63 anos (Subtenente), nos termos da Lei Estadual nº 9.387/2021. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 600.885/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia), consolidou o entendimento de que os limites de idade para a reserva militar devem estar previstos em lei em sentido estrito, sendo vedado o afastamento baseado apenas em critérios temporais de serviço se a idade limite não for atingida. Embora o Estado do Pará informe no ID n. 133899468 que já houve a orientação ao IGEPPS para a anulação do ato de reserva, verifica-se que o militar permanece na condição de inatividade desde março de 2023, o que caracteriza mora injustificada no cumprimento da sentença proferida em outubro de 2022. A mera tramitação interna de ofícios entre a PMPA e o IGEPPS não exime o ente público da responsabilidade pela demora, especialmente em se tratando de verba alimentar e status funcional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 98, autoriza a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de compelir o ente estatal ao cumprimento de obrigações de fazer. Posto isso, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC: DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS efetivem a suspensão dos efeitos da Portaria RR nº 234 de 02/02/2023 e o retorno de VALDEMAR RODRIGUES CUNHA ao serviço ativo da Polícia Militar, comprovando o ato em juízo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, a incidir em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer após o decurso do prazo acima assinalado. DETERMINO a expedição de OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Presidente do IGEPPS e ao…
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