Processo 0892012-03.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0892012-03.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0892012-03.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DA COSTA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Proceda a UPJ o cadastro da prioridade processual já determinado no ato de ID. 146801783. Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 145986938) promovido por RAIMUNDO SANTOS DA COSTA FILHO em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento de R$ R$ 117.957,35 (cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinto centavos). Cálculos apresentados até junho de 2025, ID. 145986941. Cumprimento de sentença recebido por meio da decisão de ID. 165329064. O executado não se opôs ao valor apresentado pelo exequente, ID. 166295021. É o breve relatório. Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 127130692), datada de 31/12/2024, recebeu o seguinte dispositivo: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a PAGAR à parte Autora a quantia correspondente aos períodos restantes de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, correspondentes aos períodos descritos no documento de ID. 102164086 e demais dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1] , devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.”. Em sede de reexame necessário, o TJPA decidiu: “Diante do exposto, e considerando a clareza dos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, confirma-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da remessa necessária, para que produza todos os seus efeitos jurídicos..” O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 145740360, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá observar estritamente as regras insculpidas no dispositivo da sentença, observando-se, de maneira complementar, os fundamentos adotados naquele ato. Nesse sentido, já decidiu o c. Superior…

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