Processo 0892061-70.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892061-70.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da tarifa de avaliação de bem, da despesa de registro do contrato/órgão de trânsito e do seguro prestamista inseridos em contrato de financiamento de veículo, com consequente restituição do indébito, indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se são válidas as cobranças da tarifa de avaliação de bem e da despesa de registro do contrato no órgão de trânsito; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (iv) definir se há direito à restituição do indébito, à indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural impõe a manutenção da gratuidade da justiça quando a parte contrária impugna genericamente o benefício e não demonstra, por elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a incidência da legislação consumerista não torna automaticamente abusivos os encargos acessórios previstos em contrato bancário. 5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida quando há previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de demonstração de onerosidade excessiva. 6. A apresentação de termo de avaliação do veículo, com identificação do bem, dados técnicos, pesquisa de restrições, histórico de leilões, verificação de multas, débitos e demais informações do veículo financiado, comprova a realização de diligência específica destinada à análise do bem oferecido em garantia. 7. A despesa de registro do contrato no órgão de trânsito é válida quando comprovada a anotação da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames e ausente demonstração de abusividade do valor cobrado. 7. A cobrança de despesa de registro do contrato, acompanhada de comprovação da inclusão do gravame, não se confunde com cobrança genérica de pré-gravame eletrônico sem individualização ou demonstração da realização do ato. 8. O seguro prestamista não é abusivo quando o contrato informa expressamente a facultatividade da contratação, admite a apresentação de apólice emitida por seguradora de livre escolha do consumidor e prevê a possibilidade de cancelamento do produto. 9. A mera inclusão do valor do seguro no contrato de financiamento não caracteriza, por si só, venda casada, quando os documentos contratuais demonstram a natureza opcional da contratação e não há prova de imposição do produto como condição para concessão do crédito. 10. A ausência de abusividade nas cobranças afasta o dever de…
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