Processo 0892085-04.2025.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0892085-04.2025.8.14.0301 AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO VIANA ADVOGADO(A) AUTOR: THAYSSA YUKARI ONUMA DA COSTA (PA017453), FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA (PA017305PA) REU: URUBATAN SILVA VIANA ADVOGADO(A) REU: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ (PA3163PA) DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Domingos Ribeiro Viana em face de Urubatan Silva Viana, na qual o autor narra que é proprietário e possuidor dos seguintes imóveis: - Avenida Roberto Camelier, nº 2196, Bairro Jurunas, nesta capital (seu domicílio); e - Rua Timbiras nº 399, Jurunas, Belém/PA, CEP 66033-800 (oficina mecânica onde exerce sua atividade laboral e, nos fundos, há uma arena de futebol). Ressalta, ainda, que, em meados de 2017, consentiu com que o réu utilizasse o primeiro andar do imóvel situado à Avenida Roberto Camelier, nº 2196, com a finalidade de instalar atividade comercial, sob a expressa promessa de que haveria contraprestação financeira condizente com o uso do espaço, bem como ao pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel, o que não foi cumprido pelo requerido, o qual, inclusive, passou a impedir a passagem para a arena de futebol, causando prejuízos financeiros ao autor. Desse modo, requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel situado na Avenida Roberto Camelier, nº 2196, 1º andar, Bairro Jurunas, Belém/PA, a manutenção de posse referente ao acesso do bem da Rua Timbiras, nº 399, Bairro Jurunas, Belém/PA. No mérito, para além da confirmação da tutela antecipada, pleiteia a condenação por perdas e danos, na modalidade aluguel-pena, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, desde 30/07/2025 até a efetiva desocupação. O réu, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (Id 161140454), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual quanto ao pedido de aluguéis por uso do imóvel e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu o comodato familiar verbal, a inexistência de esbulho, a boa-fé, construção da arena como benfeitoria útil e de interesse da família, ausência de fundamento jurídico para cobrança de aluguel-pena, da litigância de má-fé. Por sua vez, o autor apresentou réplica, refutando todas as teses da defesa do réu e o requerido protocolizou petição, informando que houve julgamento de improcedência dos pedidos do ora autor na Ação de Reintegração de Posse nº 0892502-54.2025.814.0301, que tramitou perante a 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, e que versava apenas sobre o imóvel situado na Rua dos Timbiras, nº 399, Belém-PA (Id 175948466). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa e a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque, no condomínio de bem indivisível, cada possuidor ou proprietário possui legitimidade para promover as ações de defesa da posse comum de forma individual, sem que se faça necessária a inclusão de todos os co-titulares no polo ativo da demanda, conforme preceitua o art. 1.314, CC, sendo desnecessária, portanto, a formação do litisconsórcio ativo, razão pela qual rejeito a preliminar. Por outro lado, quanto a tese de inépcia da inicial, esta também não merece acolhimento. No caso em exame, verifico que o autor preencheu os requisitos do art.…
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