Processo 0892127-91.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0892127-91.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892127-91.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GUIMARAES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) REU: LILIANE CESAR APPROBATO - GO26878 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por VALERIA GUIMARÃES DE ARAÚJO, brasileira, professora, portadora da cédula de identidade nº 661352960 SSP/MA e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua 28, Qd. 31, nº 15, Jardim América, São Luís/MA, representada pelo advogado Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA nº 20.658), em desfavor de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 42.150.987/0001-70, com sede na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2.690, Qd. B 26, Lote 16/17, Salas 2008 a 2012, Ed. Metropolitan Business, Jardim Goiás, Goiânia/GO, detentora da Carta Patente nº 102, expedida pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, representada pela advogada Liliane César Approbato (OAB/GO nº 26.878). Na petição inicial (ID 162592858), a autora narra que é servidora pública estadual e que, ao consultar sua ficha financeira no Portal do Servidor (ID 162592873), constatou descontos mensais em contracheque realizados a título de produto denominado "EQUATORIAL SEGUROS", atribuídos à ré. Afirma que nunca contratou o referido produto, que não assinou qualquer instrumento contratual e que não recebeu apólice ou qualquer comunicação prévia acerca da cobrança. Aduz que tentou, por via administrativa, obter o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, pleiteou: (a) a concessão de justiça gratuita; (b) o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência do débito; (e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; e (f) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, estimados em R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.254,00. Por decisão de ID 166604009, proferida em 25 de novembro de 2025, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência — por não restar demonstrado o requisito da urgência, dado que os descontos remontam a 2023 —, impôs a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à legalidade dos descontos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinou o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC para tentativa de composição. A sessão de conciliação no 1º CEJUSC de São Luís foi realizada em 11 de fevereiro de 2026, restando infrutífera, conforme ata de ID 172110039. A ré apresentou contestação (ID 172015577), acompanhada de documentos (IDs 172015580 a 172015588), na qual, em sede de mérito, sustentou: que a autora contratou o pecúlio de forma digital, com confirmação por gravação…

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