Processo 0892154-36.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0892154-36.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas Processo nº 0892154-36.2025.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Carlos Natanael Santiago Falcão Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Carlos Natanael Santiago Falcão em face do Município de Belém. O objetivo é a implementação da progressão funcional por antiguidade e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. O direito à progressão funcional foi reconhecido em título judicial obtido na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/11/2021. A petição inicial do exequente apresentou planilha de cálculo detalhada, indicando uma obrigação de pagar em R$ 77.409,61 (setenta e sete mil quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos). O exequente, servidor efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Pavimentação desde janeiro de 2003, alega ter direito à progressão funcional sobre suas verbas remuneratórias, o que não foi cumprido pela municipalidade. O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Argumentou a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação prévia, citando decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0816983-11.2022.8.14.0000. O executado defendeu, ainda, a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática, citando o Recurso Extraordinário 1.370.045/RJ do Supremo Tribunal Federal, e a ausência de previsão orçamentária para a concessão da vantagem. Alegou ilegitimidade por ausência de enquadramento nas categorias do título executivo e falta de documentos hábeis para demonstrar o tempo de serviço do exequente, requerendo certidão específica em vez das fichas funcionais apresentadas, conforme o Decreto Municipal n.º 24.959/1992. Por fim, o Município apontou excesso de execução sendo devidos, no máximo, R$ 35.662,13 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Sustentou que houve a inclusão do período vedado de contagem de tempo pela Lei Complementar n.º 173/2020 e a aplicação de critérios de atualização incorretos, além da indevida inclusão de reflexos salariais não deferidos sobre outras verbas. A parte exequente apresentou réplica, refutando as alegações do executado e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados pelo executado. DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO O executado argumenta a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação prévia. Contudo, este argumento não prospera. A sentença exequenda, proferida no Processo n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade, estabelecendo critérios objetivos para sua individualização, como a ocupação de cargo efetivo e o tempo de serviço para promoção. Determinou, ainda, a incidência da verba nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. A definição do quantum debeatur para cada servidor depende, essencialmente, de cálculos aritméticos, considerando os critérios já delineados no título executivo. A comprovação da condição de servidor e a apresentação de demonstrativo de débito pormenorizado, como feito na petição inicial, tornam a obrigação líquida por simples cálculos, conforme o artigo 534 do Código de Processo Civil.…

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