Processo 0892222-80.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892222-80.2025.8.20.5001 Polo ativo M. D. N. Advogado(s): Polo passivo M. L. M. B. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR LEITOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE 2 A CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento, à criança diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, do Sensor Leitor de Glicose FreeStyle Libre 2, conforme prescrição médica renovável a cada 6 meses. 2. O Município sustenta que o SUS disponibiliza método alternativo eficaz para monitoramento glicêmico, por meio de glicosímetro, e que a nota técnica desfavorável emitida pelo NATJUS afastaria a necessidade do insumo pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que determinou ao Município o fornecimento do Sensor Leitor de Glicose FreeStyle Libre 2 a criança com Diabetes Mellitus Tipo 1, diante (i) da existência de alternativa terapêutica padronizada no SUS; e (ii) da emissão de nota técnica desfavorável pelo NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A CF/1988 assegura a saúde como direito social e dever do Estado, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Essa proteção é reforçada quando se trata de criança, em razão da prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF/1988 e nos arts. 4º e 11 do ECA. 5. A documentação médica individualizada constante dos autos comprova a necessidade do Sensor FreeStyle Libre 2 para o adequado controle da doença, com redução dos riscos de hipoglicemia e hiperglicemia graves. 6. A alegação genérica de que o SUS fornece glicosímetro não afasta a obrigação estatal, porque não houve demonstração concreta de que o método padronizado atende adequadamente às necessidades específicas da criança apelada. 7. A indicação abstrata de alternativa terapêutica administrativa não prevalece sobre a prescrição médica fundamentada, sobretudo quando evidenciada dificuldade de adesão ao método tradicional de múltiplas punções digitais e a necessidade de tecnologia diversa para controle satisfatório da patologia. 8. A nota técnica do NATJUS possui natureza consultiva e não vincula o julgador. Seu conteúdo pode ser afastado quando os elementos clínicos individualizados dos autos justificam solução diversa. 9. Mantém-se a isenção de custas, por se tratar de feito de competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA, ausente litigância de má-fé. 10. É inviável a majoração de honorários recursais, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, conforme exige o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica individualizada prevalece sobre a indicação genérica de método alternativo disponibilizado pelo SUS, quando demonstrada a inadequação da alternativa padronizada ao caso concreto. 2. A nota técnica do NATJUS constitui elemento de apoio à decisão judicial, mas não vincula o julgador, podendo ser afastada diante de prova clínica individualizada em sentido diverso. 3. A proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas à criança reforçam o dever estatal de fornecer o…
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