Processo 0892246-52.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0892246-52.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0892246-52.2025.8.10.0001 AUTOR: VALE S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANTÔNIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DESPACHO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vale S.A. em face do Estado do Maranhão, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 2803-B, lavrado pela SEMA, que lhe impôs multa de R$ 150.000,00 por suposto descumprimento de condicionantes da Licença de Operação nº 107/2013. A autora sustenta, em síntese, a incompetência da SEMA para autuá-la, em razão de o licenciamento ambiental já estar sob a competência do IBAMA, além da existência de vícios no procedimento administrativo, ausência de motivação idônea e desproporcionalidade da penalidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração e, no mérito, sua anulação ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou sua redução ao mínimo legal. Inicialmente ajuizada na Justiça Federal, a ação foi remetida à Justiça Estadual após o IBAMA informar não possuir interesse em integrar a demanda e ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Verifica-se que foram apresentadas a contestação e a respectiva réplica. Considerando a intervenção obrigatória do Ministério Público na presente demanda, intime-se o MP para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os autos, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o feito, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 180 do Código de Processo Civil. Designo audiência de saneamento e organização do processo para o dia 30 de setembro de 2026, às 11h, oportunidade em que, em observância ao dever de cooperação processual (art. 357, §3º, do CPC), as partes deverão se manifestar sobre a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova, a necessidade de produção de prova pericial e as demais providências necessárias à adequada instrução do feito. A audiência será realizada em formato híbrido, podendo ser acessada por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís

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