Processo 0892325-87.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0892325-87.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0892325-87.2025.8.20.5001 Parte autora: UBIRAJARA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por UBIRAJARA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Em breve síntese, a parte autora informa que é policial penal e vem recebendo o pagamento do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sem a inclusão do valor referente ao auxílio alimentação e ao auxílio fardamento. Requer, assim, a inclusão das referidas vantagens na base de cálculo dos futuros pagamentos de gratificação natalina e adicional de férias, bem como a condenação do réu ao adimplemento das diferenças remuneratórias pretéritas. O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, no mérito, que verba de caráter indenizatório não deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro e adicional de férias. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 27/10/2020, tendo em vista a propositura da ação em 27/10/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo ao exame do mérito. De acordo com o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 566/2016, a remuneração do servidor será composta exclusivamente de subsídio em parcela única (art. 36). Nada obstante, a mesma legislação estabelece que a adoção desse padrão de retribuição financeira pelos serviços prestados não extingue o direito à percepção de adicional de férias, gratificação natalina, bem como de parcelas indenizatórias previstas em lei (Art. 40). Nesse sentido, conforme estipula o art. 39 da referida legislação é garantido aos policiais penais o auxílio para a aquisição de fardamento, nos seguintes termos: Art. 39. O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020). (...) IV - auxílio para a aquisição de fardamento. V- auxílio-alimentação. Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Policial Penal quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024). Por conseguinte, o referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 31.326/2022: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a…

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