Processo 0892344-33.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0892344-33.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE CRUZ LEAL ADVOGADO(A) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DESPACHO 1. Tratando-se de discussões metodológicas complexas que envolvem o cotejo de fórmulas financeiras distintas e a evolução de saldos de décadas pretéritas, a matéria foge ao campo puramente textual, demandando conhecimento técnico especializado. DEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL formulado pelo Banco do Brasil S.A. em sede de contestação e ora reiterado. 2. NOMEIO para o encargo de Perito do Juízo o Dr. Dr(a). ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, CRC PA 014475/O-4, com endereço na Travessa José Pio, 1146, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.050-240. Telefone (91) 98209-0934, o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). 3. O adiantamento das custas e honorários periciais cabará integralmente ao réu BANCO DO BRASIL S.A., por ter sido o proponente da referida prova técnica, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, restando indeferido o pleito da autora para inversão do ônus financeiro da perícia. 4. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC, para que as partes apresentem seus quesitos técnicos e, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos. 5. NOTIFIQUE-SE o Perito do Juízo nomeado para que formalize sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Com o aporte da proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, havendo homologação, intime-se o banco réu para o depósito integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 6. DEFIRO o pedido da autora para a produção de prova documental suplementar, concedendo-lhe, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias para colacionar aos autos o seu histórico financeiro, contracheques funcionais da época das rubricas contestadas e extratos da conta corrente informada, sob pena de preclusão e julgamento do feito com base nos elementos existentes. Diligencie-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
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