Processo 0892345-86.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0892345-86.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0892345-86.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ANDREY DA COSTA COELHO RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., GRUPO CASAS BAHIA S/A SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCARD S.A., na qual sustenta, em síntese: (i) excesso de execução em razão da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor das astreintes executadas; e (ii) incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau recursal, defendendo que estes não devem incidir sobre o montante das astreintes. É o necessário. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No que se refere à alegação de impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor das astreintes, não assiste razão ao impugnante. A multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza processual e caráter sancionatório, incidindo em razão do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal de quinze dias após a intimação do devedor. Embora as astreintes possuam finalidade originária de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, uma vez frustrada essa finalidade e consolidado o respectivo montante em decisão judicial transitada em julgado, passa a existir obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime executivo próprio do cumprimento de sentença. Nessa fase processual, a multa coercitiva deixa de atuar como instrumento de pressão para o cumprimento da obrigação originária e converte-se em crédito líquido, certo e exigível, apto à cobrança pelos meios executivos previstos na legislação processual. Assim, intimado o devedor para pagamento voluntário da quantia executada e permanecendo inerte, incide legitimamente a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, inclusive sobre o valor correspondente às astreintes. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor das astreintes não configura bis in idem, porquanto as penalidades possuem fundamentos e finalidades distintas: as astreintes sancionam o descumprimento da obrigação originária, ao passo que a multa do art. 523, § 1º, do CPC decorre da ausência de pagamento voluntário da quantia consolidada no cumprimento de sentença. Desse modo, inexiste excesso de execução sob tal fundamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes). 2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete em 27/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa…

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