Processo 0892392-26.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0892392-26.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0892392-26.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C.C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN-PA. Sinteticamente, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) n. TL00808814 e TL00808815, lavrados em 13/02/2022, sustentando: (i) erro de preenchimento no campo "hora" dos autos, que registrariam infrações distintas com intervalo de quatro minutos; e (ii) ausência de notificação da autuação no prazo legal de trinta dias, o que ensejaria a decadência do poder punitivo estatal, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). I – DO MÉRITO: O procedimento administrativo para a imposição de penalidades de trânsito encontra-se disciplinado nos arts. 280 a 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). De sua leitura sistemática, extrai-se que o Estado não pode impor qualquer sanção ao infrator sem observar o rito bifásico de notificação, que a doutrina e a jurisprudência uniformemente designam como dupla notificação: a primeira, relativa à autuação, destina-se a oportunizar a defesa prévia; a segunda, ao cabo do processo administrativo, comunica a imposição da penalidade propriamente dita. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp: 1092154 RS 2008/0214680-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2009 - Tema 105), consolidou o entendimento de que, transcorrido prazo superior a trinta dias entre a data da ocorrência da infração e a notificação da autuação, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível cogitar o reinício do procedimento administrativo. Esse entendimento encontra-se cristalizado, ademais, na Súmula n. 312 do STJ, de teor seguinte: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." É de se registrar, ainda, que o STJ aprofundou a matéria no julgamento do Tema 1.097 (STJ - REsp: 1925456 SP 2020/0027331-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021), consolidando a seguinte tese: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro." Embora referente a pessoa jurídica, o acórdão reafirma o caráter cogente da dupla notificação e a impossibilidade de suprimi-la, o que tem reflexo direto na hermenêutica do caso sub judice. A controvérsia central do presente feito diz respeito à observância do prazo de trinta dias para expedição da notificação de…

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