Processo 0892399-18.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0892399-18.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0892399-18.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: LUCIANE RAMOS RECLAMADO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente sentença aborda as alegações suscitadas e será objeto de apreciação na presente decisão. DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA PERDA DE OBJETO. Tem-se que o cumprimento da tutela de urgência, ainda que satisfativa, não enseja a perda do objeto da ação, devendo haver a análise do mérito da demanda. Nesse sentido é o manifesto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp 1065109 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2017/0049052-0. Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/10/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2017). MÉRITO. Sabe-se que o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na mesma linha, também estatui a Constituição Estadual, no artigo 2º, ao discorrer: “São objetivos prioritários do Estado: (...) VII – garantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, dentre eles, o bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimentação, a segurança, a…

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