Processo 0892450-92.2024.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0892450-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Av. Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REQUERIDA: DIULENE DOS SANTOS FERREIRA Nome: DIULENE DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Augusto Montenegro, 42, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REQUERIDO: TONY EVERTON RODRIGUES NEVES BUENO - TO12.481 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de DIULENE DOS SANTOS FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão interlocutória em ID. 130808813 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a Requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal. Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprido, bem como a Requerida citada, conforme consta certificado em ID. 177966235 - fl. 84. A Requerida compareceu em ID. 178449005 e pugnou pelo pagamento do valor total da dívida. Juntou comprovantes do pagamento via depósito judicial em ID. 178449021 / 178449023. Requereu a devolução do veículo e a baixa do gravame que pende sobre o bem em litígio. Petição da Autora em ID. 181161025 concordando com o pagamento efetuado pela Demandada, bem como requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo em pagamento do valor total da dívida para restituição do veículo e baixa da dívida e do gravame, bem como a procedência da demanda com a condenação da Requerida em custas e honorários. Consta em ID. 181323552 comprovante de devolução/restituição do veículo à Demandada. As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. De saída, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental dos autos é suficiente para solução da controvérsia. Além disso, o Juízo já se encontra com o seu convencimento formado. Analiso, doravante, o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas). A Demandada manifestou-se requerendo o pagamento integral da dívida conforme informado na inicial, e depositou o valor judicialmente, o qual fora aceito pela Autora. Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§ 1° e 2,° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O que ocorreu na presente demanda. Essa é a jurisprudência firmada no STJ - tema 722: Tema Repetitivo 722/STJ, tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de…
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