Processo 0892479-08.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892479-08.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA CAVALCANTE MOREIRA DE BARROS Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENGENHEIRA CIVIL. MUNICÍPIO DE NATAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 8%. LEI MUNICIPAL Nº 6.435/2014. PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010. ABRANGÊNCIA EXPRESSA DA NORMA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CARREIRA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO TJRN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Engenheira Civil contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a implementação do reajuste remuneratório de 8% previsto na Lei Municipal nº 6.435/2014. 2. A impetrante sustenta integrar o Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal, regido pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010, fazendo jus ao reajuste concedido pela legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora ocupante do cargo de Engenheira Civil, vinculada ao Plano Geral de Cargos e Vencimentos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010, faz jus ao reajuste remuneratório de 8% previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 6.435/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei Municipal nº 6.435/2014 concedeu reajuste remuneratório de 8% aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal regidos pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010. 5. A carreira da apelante integra expressamente o Plano Geral de Cargos e Vencimentos disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010, circunstância que a insere no campo de incidência da norma concessiva do reajuste. 6. A existência da Lei Municipal nº 6.464/2014, que disciplina aspectos remuneratórios específicos da carreira de Engenheiro e Arquiteto, não afasta a incidência da Lei Municipal nº 6.435/2014, por inexistir qualquer ressalva legal nesse sentido. 7. A pretensão deduzida não se fundamenta em isonomia remuneratória, mas na aplicação direta da legislação vigente, razão pela qual não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 8. O princípio da legalidade impõe à Administração Pública a observância da norma que expressamente concedeu o reajuste aos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos e Vencimentos. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o direito de engenheiros, arquitetos e demais servidores vinculados à Lei Complementar Municipal nº 118/2010 ao reajuste previsto na Lei Municipal nº 6.435/2014. 10. Demonstrada a vinculação funcional da impetrante ao plano de cargos expressamente contemplado pela norma concessiva do reajuste, resta configurado o direito líquido e certo…
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