Processo 0892494-82.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0892494-82.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0892494-82.2022.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA RIPARDO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. EMOLUMENTOS DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual se postulou a revisão de cláusulas contratuais, o afastamento de encargos reputados abusivos, especialmente tarifa de cadastro e emolumentos de registro, a redução dos juros remuneratórios e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa de cadastro e de emolumentos de registro é inválida no caso concreto; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para restituição de valores e para revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a revisão judicial do contrato exige demonstração concreta da abusividade, nos termos do ônus probatório da parte autora. 4. O contrato juntado aos autos discrimina expressamente o valor financiado, a taxa de juros efetiva, o CET, a tarifa de cadastro e os emolumentos de registro, sem indício de irregularidade formal ou de divergência material entre as vias apresentadas. 5. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não vem acompanhada de prova técnica idônea nem de demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que afasta a excepcional revisão judicial. 6. A tarifa de cadastro é, em tese, válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, e não há prova de cobrança reiterada, de contratação anterior que a inviabilize ou de utilização de nomenclatura destinada a mascarar encargo vedado. 7. Os emolumentos de registro são, em regra, admitidos, e a parte apelante não comprova a inexistência do serviço, a excessiva onerosidade ou qualquer circunstância concreta apta a infirmar a legitimidade da cobrança. 8. Inexistindo prova de cobrança indevida, não há fundamento para restituição simples ou em dobro, esta última dependente, ainda, de demonstração de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contrato bancário depende de prova concreta da abusividade dos encargos pactuados, não bastando alegações genéricas. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de percentual manifestamente abusivo em comparação com as circunstâncias do caso e com os parâmetros de mercado. 3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, ausente prova de cobrança indevida ou dissimulada. 4. A cobrança de emolumentos de registro somente pode ser afastada mediante prova de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e…

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