Processo 0892498-14.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0892498-14.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas às férias vencidas e não usufruídas. MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de assistente técnico em saúde de 02/01/1990 até sua aposentadoria, em 30/10/2020. A parte autora pretende o pagamento dos valores relativos às férias integrais não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos de 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, com o acréscimo do respectivo terço constitucional. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, alegando a ausência de comprovação de óbice ao gozo das férias e ausência de autorização legal para conversão de férias em pecúnia. Requereu, ao fim, a improcedência do pedido. Intimada a se manifestar, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo deferimento dos pedidos iniciais. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito. Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio/férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria. Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento…
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